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STJ não reconhece legitimidade de autora representada pela mãe e extingue ação rescisória baseada apenas em interesse econômico
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ extinguiu uma ação rescisória ao entender que a autora da demanda – representada pela mãe – não integrou a relação processual originária e tinha apenas interesse econômico na causa.
Segundo o colegiado, a legitimidade ativa de terceiro para ajuizar esse tipo de ação depende da demonstração de interesse jurídico, conforme previsto no artigo 967, inciso II, do Código de Processo Civil – CPC, o que não foi constatado nas instâncias inferiores.
Na origem, foi ajuizada execução de título extrajudicial contra o pai da autora. A ação rescisória foi proposta por ela com o objetivo de desconstituir o acórdão proferido nos autos dos embargos à execução opostos pelo pai – e que lhe foi desfavorável. Na qualidade de terceira interessada, ela alegou dependência econômica – por receber pensão alimentícia – e possível comprometimento de futura herança.
O Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul – TJMS reconheceu a legitimidade da autora e determinou a anulação do título executivo extrajudicial por simulação de negócio, o que motivou a interposição de recurso especial pelo espólio do credor.
No STJ, o espólio sustentou que a autora não demonstrou que a dívida executada seria capaz de levar seu pai à insolvência, tornando-o inadimplente da obrigação alimentar ou comprometendo seu patrimônio a ponto de afetar uma futura herança. Argumentou, ainda, que o artigo 426 do Código Civil veda pedidos judiciais relacionados à herança enquanto o titular do patrimônio estiver vivo.
O ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, relator do caso, destacou que o pai da autora, por estar vivo e plenamente capaz, é o único legitimado para propor a ação rescisória. Observou, no entanto, que o TJMS entendeu pela legitimidade da filha diante de sua dependência econômica.
Para o relator, a legitimidade para propor ação rescisória não pode ser baseada apenas em eventual prejuízo econômico. Deve-se considerar quem foi diretamente atingido pela coisa julgada na decisão que se busca rescindir – ou seja, quem participou do processo originário ou é titular de relação jurídica diretamente conexa à demanda principal.
“O interesse que fundamenta a legitimidade para a propositura da ação rescisória não pode ser meramente econômico. Por opção do legislador, interesses exclusivamente fáticos, econômicos ou morais de terceiros não são abrangidos pela norma do artigo 967 do CPC”, explicou o ministro.
Ele ressaltou que a autora não participou da ação originária e justificou sua legitimidade com base em uma possível repercussão patrimonial futura. Contudo, essa hipótese é incerta, pois o inadimplemento do pai, caso venha a ocorrer, pode não ter relação direta com a dívida discutida.
“Dessa forma, ausente o interesse jurídico exigido pelo artigo 967, inciso II, e estando vivo, à época do ajuizamento da ação, o integrante da relação jurídica originária – no caso, o genitor da autora –, também não se verifica a condição de sucessora (artigo 967, inciso I). Assim, não há outra solução senão a declaração de sua ilegitimidade ativa”, concluiu o relator.
Com o reconhecimento da ilegitimidade da autora para propor a ação rescisória, o STJ deixou de analisar o mérito das demais questões levantadas no recurso.
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